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Manual de Controlo de Doenças Infecciosas

Actuação Preventiva Perante um Caso Clínico

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Índice

Introdução

Orientações Gerais

Princípios Epidemiológicos

Medidas Genéricas de Controlo

Controlo no Viajante

Orientações Específicas

Bibliografia

 

Introdução

Estão disponíveis informações clínicas e epidemiológicas das actuais doenças infecciosas de declaração obrigatória (DDO) em Portugal, e das doenças que deixaram de ser DDO em 1999. Segundo a lei, o médico é obrigado a declarar todas as DDO, sempre que delas tiver conhecimento.

No entanto, apesar da importância atribuída às DDO ainda não existe uma publicação que reúna as orientações relativas à actuação ideal que o médico deve ter perante cada uma delas.

Aqui pretende-se preencher esta lacuna, expondo-se estas orientações para cada doença, de forma simples.

É dada especial relevância às medidas que o médico, ao ser confrontado com um caso isolado de doença infecciosa, pode tomar relativamente às pessoas que contactaram com o caso, e estão, por isso, em risco de também contrair a infecção específica. Raramente se faz referência às medidas de prevenção primária (para prevenir a infecção ainda antes do seu aparecimento na comunidade), e às medidas que devem ser tomadas pelos serviços de saúde perante uma epidemia.

Houve também a preocupação de referir os períodos de evicção (isolamento profilático) para as doenças sujeitas a regulamentação específica.

Finalmente, indicando a mediana das taxas de incidência (%000) notificada em Portugal, pretende-se dar uma ideia da frequência de notificação de cada doença.

Orientações Gerais

I.  Princípios Epidemiológicos

Antes de se avançar para a consulta das orientações concretas para cada doença, é pertinente adiantar-se alguns considerandos genéricos sobre o controlo epidemiológico das doenças infecciosas.

Embora clinicamente existam diferenças entre um doente (infecção com sintomas) e um portador (infecção sem sintomas), as medidas de controlo relativamente aos seus contactos são, de um modo geral, idênticas.

No caso das infecções em que o reservatório é exclusiva ou quase exclusivamente humano, e para as quais não existe vacinação eficaz (por exemplo, na tuberculose), o controlo epidemiológico baseia-se no tratamento precoce do doente e na detecção e tratamento precoce dos seus contactos, de modo a diminuir a probabilidade de contágio. No caso das infecções cujo reservatório também é exclusivamente humano, mas para as quais existe vacinação eficaz (por exemplo, no sarampo), o controlo epidemiológico alicerça-se na vacinação. Com a vacinação, é ainda possível erradicar certas doenças, como é o caso da varíola.

Nas infecções com reservatório ambiental ou animal, particularmente quando os animais são selvagens, a erradicação é praticamente impossível, a menos que ocorram determinadas alterações ecológicas, o que quase certamente produziria mais prejuízos que benefícios para a saúde humana. Nestes casos, podemos apenas almejar algum controlo através de medidas de imunização (por exemplo, com a vacinação anti-tetânica) e de higiene, ou segregação Homem/Ambiente (por exemplo, com a brucelose e a raiva).

II.  Medidas Genéricas de Controlo

Genericamente, em todos os casos de DDO devem ser tomadas três medidas de controlo:

1- Declaração da doença ou infecção.

2- Isolamento do doente, ou infectado, relativamente à via de transmissão, apenas durante o período de transmissão da infecção/doença.

No caso de infecções cuja via de transmissão é o contacto directo (por exemplo, o tracoma) ou a via aérea (por exemplo, a difteria) o isolamento deve ser total, com especial atenção aos contactos não imunizados.

Quando a via de transmissão é o contacto indirecto através de um vector (por exemplo, o piolho no caso do tifo epidémico), o isolamento só deve ser total enquanto não se eliminar o vector.

Quando a via de transmissão é mais restrita, por exemplo a via sexual no caso da sífilis, o isolamento só deve ser restrito a esta via de transmissão (por exemplo, abstinência sexual durante o período de transmissão).

Se a infecção não tiver transmissão inter-humana, directa ou indirecta, por exemplo no caso da brucelose, não é necessário qualquer tipo de isolamento inter-humano, embora continue a ser necessário tomar precauções relativamente ao reservatório (animais) e à via de transmissão (por exemplo, o leite).

3- Vigilância clínica dos contactos: considera-se contacto todo o indivíduo que contacte com o reservatório da infecção, durante o período de transmissão e considerando a via de transmissão.

Nos casos em que é possível determinar o momento de exposição de um contacto — geralmente só quando a infecção tem um curso sintomático e é auto-limitada no tempo (por exemplo, o sarampo) — é possível determinar com rigor o período de vigilância clínica aconselhado. Nestes casos, como um contacto só pode iniciar a doença clínica após o período de incubação da mesma, e como este período varia entre um mínimo e um máximo, deve ser feita vigilância clínica ao contacto entre estes dois "tempos". Por exemplo, relativamente a estes dois "tempos" referidos para o sarampo (período de incubação de 8 a 16 dias), se um contacto foi exposto pela primeira vez no dia 5 de Abril, a doença pode ter início entre o dia 13(5+8) e o dia 21(5+16) de Abril.

Estes cálculos já não são válidos para as infecções em que é impossível determinar o momento da exposição. Este é frequentemente o caso da febre tifóide ou da tuberculose que, por serem muitas vezes assintomáticas, crónicas e recidivantes, torna impossível saber quando foram transmitidas aos contactos, se é que o foram. Nestes casos é apenas possível requisitar exames complementares de diagnóstico àqueles que, devido à proximidade com o doente ou portador, têm grandes probabilidades de terem sido infectados em qualquer data incerta.

III.  Controlo no Viajante

No que diz respeito aos viajantes, e atendendo à endemicidade de algumas doenças em regiões específicas do planeta (cólera, febre amarela, malária, hepatites virais, etc.), a Organização Mundial de Saúde disponibiliza informação actualizada através de publicações anuais (International travel and Health: vaccination requirements and health advice) e semanais (Weekly epidemiological record), assim como na Internet.

Na internet, os profissionais de saúde também podem consultar os portais do Centers for Disease Control and Prevention (Estados Unidos da América),  do Health Canada Travel Medicine (Canadá) e do United Kingdom Department of Health (Reino Unido).

Em Portugal existe aconselhamento especializado a viajantes, na «consulta do viajante», efectuada em vários hospitais e serviços de saúde pública (sanidade internacional); nestes locais efectua-se também a vacinação contra a febre amarela e emitem-se os certificados internacionais de vacinação. Informação detalhada sobre os locais e horários deve ser solicitada no centro de saúde da área de residência. No parágrafo seguinte referem-se alguns locais onde se realizam consultas de «medicina do viajante»:

Zona Norte:

Hospital Joaquim Urbano, Porto - telefone 225 899 550

Hospital S. João, Porto (serviço de doenças infecciosas) - telefone 225 512 100/200 - http://www.hsjoao.min-saude.pt/uca

Centro de Saúde dos Guindais, Porto - telefone 222 002 540 - asbatalha@srsporto.min-saude.pt

Unidade Operativa de Saúde Pública de Braga - telefone 253 208 260 - dcsbraga@srsbraga.min-saude.pt

Unidade Operativa de Saúde Pública de Viana do Castelo - telefone 258 801 900 - dcsviana@srsviana.min-saude.pt

Zona Centro:

Hospitais da Universidade de Coimbra - telefone 239 400 488 - http://www.huc.min-saude.pt

Zona Sul:

Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Lisboa - telefone 213 627 553 - http://www.ihmt.unl.pt

Para o público em geral, existem diversos portais com informação importante e especializada sobre «medicina do viajante»:

Neste portal também pode consultar-se informação sobre quimioprofilaxia da malária e vacinação do viajante

Orientações Específicas

Os quadros seguintes contêm as hiperligações para doenças específicas, ordenadas segundo a Classificação Internacional de Doenças (10ª revisão).

Quadro 1 - Doenças de Declaração Obrigatória

(Portaria nº 1071/98, de 31 de Dezembro)

A00

Cólera

 

A50/51

Sífilis precoce e congénita

A01

Febre tifóide

 

A54

Infecções gonocócicas

A01

Febre paratifóide

 

A69.2

Doença de Lyme

A02

Outras salmoneloses

 

A77.1

Febre escaronodular

A03

Shigelose

 

A78

Febre Q

A05.1

Botulismo

 

A80

Poliomielite aguda

A15-17,19

Tuberculose

 

A81.0

Doença de Creutzfeldt-Jacob

A20

Peste

 

A82

Raiva

A22

Carbúnculo

 

A95

Febre amarela

A23

Brucelose

 

B05

Sarampo

A27

Leptospirose

 

B06

Rubéola não congénita

A30

Lepra

 

B15

Hepatite A

A33

Tétano neonatal

 

B16

Hepatite B

A34-35

Tétano não neonatal

 

B26

Papeira

A36

Difteria

 

B50-54

Malária

A37

Tosse convulsa

 

B55

Leishmaniase visceral

A39

Infecção meningocócica

 

B67

Equinococose unilocular ou quisto hidático

A49.2/G00.0

Infecção por Haemophilus influenza

 

B75

Triquiníase

A48.1

Doença dos legionários

 

P35.0

Rubéola congénita

 

Quadro 2 - Outras Doenças Infecciosas

A06

Amebíase

 

A71

Tracoma

A38

Escarlatina

 

A75.0

Tifo epidémico ou exantemático

A55

Linfogranuloma venéreo

 

A75.2

Tifo endémico ou murino

A57

Cancro mole

 

B17.1

Hepatite C

A68

Febre recorrente

 

B17

Hepatite D e Hepatite E

 

Bibliografia

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© António Paula Brito de Pina, 1998 (act.: 2005)