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Sistema de Saúde Português

A primeira Lei Orgânica da Saúde em Portugal de 1837 constitui, com a reforma de 1868, a primeira tentativa de actualização do país face a novas experiências e conhecimentos. Em 1899 o Dr. Ricardo Jorge envolve-se na reorganização dos serviços de saúde, os “Serviços de Saúde e Beneficência Pública” regulamentados em 1901 e em funções desde 1903. A prestação de cuidados de saúde era a clínica privada: o Estado só prestava assistência aos pobres.

Em 1911, estrutura-se a Direcção Geral da Saúde. São construídos vários hospitais regionais e sub regionais, entregues à gestão das Misericórdias, assumindo o Estado uma função supletiva.

Em 1946, com a Lei nº 2011 de 2 de Abril, estabelece-se a organização legal dos serviços prestadores de cuidados de saúde existentes (Hospitais das Misericórdias, Estatais-gerais e especializados, Serviços Médico-Sociais, Serviços de Saúde Pública, Serviços Privados); são estabelecidas as bases legais para a criação de um padrão de organização dos serviços de saúde regionalizados com hierarquia técnica.

Em 1958 é criado o Ministério da Saúde; Em 1963 é publicado o Estatuto de Saúde e Assistência, continuando o Estado e exercer uma função supletiva, mas intervindo mais activamente na Saúde Pública. O Estatuto Hospitalar surge em 1968 com a finalidade de disciplinar o funcionamento dos hospitais oficiais e das Misericórdias. O Regulamento Geral dos Hospitais – 1968 – regulamenta a Lei de 1946.

A Reforma do Sistema de Saúde e da Assistência - “Legislação Gonçalves Ferreira” (Decreto-Lei nº 413/71 e Decreto nº 414/71) procura criar Centros de Saúde e revalorizar a prestação dos cuidados de saúde primários, e pretendia, essencialmente, ainda que malogrado, reconhecer o direito à saúde como um “direito de personalidade”.

Porém, a “legislação Gonçalves Ferreira” (1971), introduz profundas modificações conceptuais e organizacionais, sendo reestruturados os serviços centrais, regionais, distritais e locais.

São criadas duas estruturas funcionais: os Centros de Saúde instalados junto das comunidades, e os Hospitais, sendo a primeira tentativa séria de libertar o sistema de um “hospitalocentrismo” e reorientá-lo para um “comunitariocentrismo”.

O nascimento do SNS, faz-se com as importantes alterações na Constituição da República Portuguesa (1976) e da Lei da Saúde (1979). Em 1976, o “despacho Arnault”, abriu acesso aos postos de Previdência Social (Segurança Social) a todos os cidadãos, independentemente da sua capacidade contributiva. Com a criação do SNS, financiado pelo Estado, os cidadãos passam a usufruir do direito à saúde, garantido pelo governo, universal, geral e gratuito, independentemente das suas capacidades económicas (artigo 64º).

Em 1982, são criadas 18 Administrações Regionais de Saúde (ARS), e em 1983/84 é aprovado o regulamento dos Centros de Saúde. Depois desta data, vários diplomas consubstanciaram o SNS, como a Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto), o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro), o Regulamento das Administrações de Saúde (Decreto-Lei nº 335/93, de 29 de Setembro). O Decreto-Lei nº 156/99, de 10 de Maio, estabelece o regime dos sistemas locais de saúde e o Decreto-Lei nº 157/99, de 10 de Maio, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde. Por último, o Decreto-Lei nº 60/2003, de 1 de Abril, apresenta alguns aspectos de realçar. Assim, o artigo 1º, estabelece:

“2 — A rede de prestação de cuidados de saúde primários é constituída pelos centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde primários a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, convenções ou acordos de cooperação.

3 — A rede de cuidados de saúde primários promove, simultaneamente, a saúde e a prevenção da doença, bem como a gestão dos problemas de saúde, agudos e crónicos, tendo em conta a sua dimensão física, psicológica, social e cultural, sem discriminação de qualquer natureza, através de uma abordagem centrada na pessoa, orientada para o indivíduo, a sua família e a comunidade em que se insere.”

O artigo 6º, refere serem objectivos dos centros de saúde, “dar resposta às necessidades de saúde da população abrangida, incluindo a promoção e a vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença, através do planeamento e da prestação de cuidados ao indivíduo, à família e à comunidade, bem como o desenvolvimento de actividades específicas dirigidas às situações de maior risco ou vulnerabilidade de saúde”. O artigo 10º estrutura que “cada centro de saúde pode dispor das seguintes unidades funcionalmente integradas:

a) Unidade de cuidados médicos;

b) Unidade de apoio à comunidade e de enfermagem;

c) Unidade de saúde pública;

d) Unidade de gestão administrativa”.

© Mário Morais Freitas, 2005